ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/MA, Associação e pessoa jurídica de direito privado, de natureza representativa social, beneficente, cultural, esportiva e sem finalidades lucrativas, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, fundada em 22 de julho de 1958, com sede e foro na cidade de São Luís, Maranhão, e jurisdição em todo o Estado, situada na Rua José Nova da Costa S/N, Bairro Calhau, CEP nº 65.065-210, São Luiz, Maranhão, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua autonomia, a APCEF/MA é filiada àFederação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, como membro nato para colaboração e assistência mútua, bem como poderá filiar-se a federações esportivas ou outras, tendo em vista os seus interesses e dos associados, respeitados a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e a sua independência recíproca.
Art. 2ºSão finalidades da APCEF/MA:
I - Como órgão de classe, tem por finalidade congregar os empregados ativos e os aposentados da Caixa Econômica Federal, no território do Estado do Maranhão, estimulando a união e a solidariedade entre eles, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas e assistindo-os dentro de suas possibilidades.
II - Incentivar o aprimoramento cultural, esportivo e social dos associados e de seus dependentes, auxiliando-os e orientando-os;
III - Manter intercâmbio com as associações congêneres e afins, com permuta de publicações, consultas e experiências recíprocas, como meio idôneo de obtenção dos resultados comuns a que visam;
IV - Incentivar o espírito do cooperativismo;
V - Manter intercâmbio e cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da CAIXA, FUNCEF, FENAE, AEAP, sindicatos de classe, em especial o dos bancários, e, quando solicitada, com demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
VI – Representar, nos termos da lei, os Associados Efetivos e Aposentados, prestando-lhes assistência coletiva ou individual perante as autoridades administrativas e judiciais;
VII - Por iniciativa da Diretoria Executiva, poderá manter acordos ou firmar convênios visando angariar recursos para consecução de seus objetivos, os quais serão revertidos para o patrimônio da entidade, não podendo ser distribuídos aos seus associados;
VIII - A associação poderá prestar assistência social a pessoas carentes e entidades filantrópicas oficialmente reconhecidas, bem como utilizar suas instalações e estrutura, para viabilizar eventos de atendimento às demandas da comunidade em geral, mediante aprovação da Diretoria.
Parágrafo único. É vedada à APCEF/MA a autorga de fiança ou a concessão de cartas de fianças aos associados, a qualquer título ou sob qualquer pretexto. Eventuais cauções fidejussórias prestadas antes da vigência deste Estatuto poderão ser mantidas, a critério da Diretoria Executiva, desde que subordinadas à imposição legal, contratual ou judicial.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E DE SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3ºOs associados classificam-se em:
I - Fundadores: os que participaram da primeira reunião da entidade, figurando seus nomes na ata respectiva;
II - Efetivos: os empregados ativos da Caixa Econômica Federal;
III - Contribuintes, assim considerados:
a) Os filhos de associado, maiores de 18 (dezoito) anos, que assim o desejarem e requererem no prazo de até três meses após completar a maioridade, ficando, nesse caso, isentos do pagamento da joia;
b) Pessoas de ilibada conduta que tenham seus nomes aprovados pela Diretoria Executiva;
c) O cônjuge sobrevivente de ex-associados;
d) O associado efetivo que tiver seu contrato de trabalho rescindido com a Caixa, sem justa causa, se requerer à Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua manutenção nos quadros da Associação.
IV - conveniados: os assim definidos em contrato firmado pela APCEF/MA com outras instituições;
V - Individual: dependente de associado, que perdeu condição de dependente em razão de adquirir a maioridade (18 anos), sem direito à inscrição de dependentes, se requerer à Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa) dias após completar a maioridade;
VI - Temporários: estagiários e prestadores de serviço da Caixa e da APCEF/MA, pelo período de duração do contrato;
VII - Aposentados e Pensionistas da Caixa: aposentados e pensionistas de ex-empregados da Caixa Econômica Federal.
§ 1º A Diretoria Executiva poderá criar outras categorias de associados, desde que ouvido o Conselho Deliberativo;
§ 2º O número de associados será ilimitado, respeitando a capacidade de absorção do clube;
§ 3º Fica vedada a transferência de título para os associados da categoria individual;
§ 4ºSão considerados dependentes de sócios: aqueles que preencham as condições estabelecidas em Regimento Interno da APCEF/MA;
§5ºSó terão direito a voto os associados pertencentes às categorias de efetivos e de aposentados da Caixa.
Art. 4ºOs associados da APCEF/MA não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 5º A saída do associado poderá ser feita a qualquer tempo mediante requerimento escrito do interessado.
Art. 6º Nenhum associado, inclusive o da categoria efetivo, será titular de cota e/ou de fração ideal do patrimônio da APCEF/MA.
Art. 7ºAos dependentes do associado é conferida tão somente a possibilidade de usar os bens e serviços da entidade, não adquirindo da APCEF/MA qualquer direito, ficando, porém, sujeitos às responsabilidades estabelecidas neste Estatuto,sem prejuízo de outras.
Art. 8ºA Diretoria Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificado no rol fixado no Regimento Interno da APCEF/MA, mediante requerimento de ambos os interessados, com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.
Art. 9º Fica declarado que as pessoas consideradas dependentes por força deste Estatuto não são representadas pela APCEF/MA, nem judicial e nem extrajudicialmente, pois a entidade representa juridicamente apenas os Associados Efetivos e Aposentados.
CAPÍTULO III
DAS RENDAS
Art. 10. São consideradas rendas:
a) Mensalidades;
b) Taxas;
c) Joias de admissão;
d) Locação de dependências da Associação;
e) Quaisquer valores que possam ser obtidos por suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos a terceiros não associados;
f)Outras.
Art. 11. O valor das contribuições mensais dos associados, bem como o valor da joia de admissão e demais taxas, será estipulado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O valor das contribuições dos sócios fundadores, dos sócios efetivos e dos aposentados e pensionistas da Caixa, será equivalente a 3% (três por cento) da referência 211, sem piso e sem teto, que serão reajustados anualmente pelo percentual de reajuste salarial da categoria ou abono. Referidas contribuições serão pagas por meio de desconto em folha de pagamento.
§ 2º Os associados aposentados e pensionistas da Caixa que forem associados da AEAP/MA – Associação dos Empregados Aposentados e Pensionistas da Caixa, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições a que alude o parágrafo
do pagamento da joia os associados pertencentes primeiro desta cláusula, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 3º São isentos às categorias de associados efetivos (art. 3º, II); associados contribuintes de que trata o art. 3º, III, “a” e “c” deste Estatuto; associado individual (art. 3º, V); associados temporários (art. 3º, VI) e associados aposentados e pensionistas da Caixa (art. 3º, VII). As demais categorias estão sujeitas a essa contribuição.
§ 4º O valor da contribuição do associado conveniado será igual à do associado contribuinte e deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento.
§ 5º Os associados pertencentes à categoria de associado individual (art. 3º, V) e associados temporários (art. 3º, VI) estão sujeitos ao pagamento, a título de contribuição mensal, do valor equivalente à de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para os associados contribuintes. Tais mensalidades serão pagas por meio de débito em conta corrente, exceto em caso de impossibilidade comprovada, devendo ser pago em boleto na secretaria da entidade.
§ 6º Se, por qualquer razão deixar de ser adotada a sistemática de desconto em folha de pagamento, as mensalidades deverão ser debitadas em conta corrente dos associados na data do crédito dos seus salários, proventos e/ou pensões.
§ 7º Os associados contribuintes que ingressarem no quadro da Associação, a partir da vigência do presente Estatuto, estarão sujeitos ao pagamento das contribuições mensais mediante débito em conta corrente aberta na Caixa ou em outro banco conveniado.
CAPÍTULO IV
DAS SEDES REGIONAIS
Art. 12. As Sedes Regionais da APCEF/MA constituem-se em núcleos de associados que se agrupam pelas circunstâncias geográficas, com local definido para a consecução dos fins associativos.
Art. 13. O processo de formação da Sede Regional será coordenado pela Diretoria Executiva da APCEF/MA, devendo ser solicitado pela maioria absoluta dos associados efetivos lotados nas unidades que manterão a nova regional.
§ 1º A solicitação para criação ou extinção de Sedes Regionais deve ser aprovada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MA.
§ 2º É indispensável para a criação de Sede Regional o estudo de viabilidade econômica para a autossustentação da Sede.
Art. 14. As Sedes Regionais terão Regulamento de funcionamento próprio, devendo pautar-se por este Estatuto, respeitadas integralmente as suas normas.
Art. 15. A todas as Sedes Regionais será assegurado o repasse de verbas oriundas das mensalidades dos associados de sua localidade ou região, com encaminhamento até o 5º dia útil subsequente ao do depósito pela Caixa à APCEF/MA.
§ 1º Serão garantidas às Sedes Regionais formalmente constituídas, assim entendidas as atuais Sedes Regionais existentes e as que vierem a ter sua criação aprovada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, um repasse mínimo de 90% do total das mensalidades dos associados a elas vinculados, deduzidas as despesas administrativas respectivas.
§ 2º Os gestores das Regionais, para fins de controle e fiscalização, deverão prestar contas anualmente perante a Assembleia Geral, nos termos do disposto no presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28. A transgressão dos dispositivos constantes no presente Estatuto, bem como do Regimento Interno, regulamentos e normas emanadas dos poderes sociais da APCEF/MA implicarão a aplicação de penalidades, variáveis de acordo com a gravidade da falta cometida pelo associado e/ou dependente.
Art. 29. As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Suspensão de 30 até 180 dias;
c) Exclusão;
d) Perda ou cassação de mandato;
e) Pena alternativa.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 17. É indeterminado o prazo de duração da APCEF/MA.
Art. 18. Na hipótese de dissolução da Associação, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos vinculada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE. No caso de não existir, no Município ou no Estado em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio poderá ser destinado à outra entidade de acordo com o decidido pela Assembleia Geral que decidir pela dissolução.
Parágrafo único. A Sede Regional poderá ser fechada quando for constatada a inviabilidade econômico-financeira para sua manutenção. Nesse caso, os recursos provenientes da venda dos haveres serão revertidos para a APCEF/MA, deduzidas eventuais obrigações.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 19. São direitos dos associados efetivos e aposentados:
I - Tomar parte em assembleia geral;
II - Votar e ser votado para os cargos eletivos da APCEF/MA, observadas as limitações fixadas neste estatuto;
III - Requerer a convocação da Assembleia Geral por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos;
IV - Frequentar as dependências da associação, juntamente com seus dependentes, participando de suas atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, observados os regulamentos.
V - Apresentar sugestões, reivindicações, representações e recursos aos poderes sociais da APCEF/MA, inclusive queixas e reclamações, com direito a recurso à instância superior, no prazo de 10 (dez) dias;
VI - Solicitar exclusão do quadro social;
VII - Dirigir-se à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal em petição escrita;
VIII - Renunciar, por motivo justificado, ao desempenho de cargo eletivo, ou não;
IX - Receber, gratuitamente, exemplar do Estatuto, do Regimento Interno e do jornal da APCEF/MA, e outros comunicados;
X - Ter acesso às prestações de contas da Diretoria Executiva;
XI - Solicitar à Diretoria, por meio de requerimento, suspensão temporária da contribuição mensal, quando da necessidade de ausentar-se do domicílio sede da APCEF/MA, desde que sejam comprovados, uma única vez e no prazo máximo de 12 meses;
XII - Ter seus dados pessoais tratados pela entidade de acordo com a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.709/2018.
Art. 20. São direitos dos associados contribuintes e conveniados que estiverem quites, além dos previstos nos itens IV, V, VI, VII, IX, X e XI do artigo anterior, serem nomeados pela Diretoria Executiva para cargos não eletivos.
Art. 21. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
Art. 22. São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, portarias, regulamentos e resoluções baixadas pelos poderes sociais da APCEF/MA;
II - Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições fixadas pelos poderes competentes, bem como os débitos contraídos junto à APCEF/MA;
III - Zelar e defender o patrimônio da Associação;
IV - Portar-se com dignidade, respeito e urbanidade nas dependências da Associação;
V - Conhecer, colaborar, respeitar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e dos atos expedidos pelos órgãos competentes da Associação, sempre visando à execução de seus objetos;
VI - Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
VII - Representar a Associação, quando designados, e defendê-la, quando necessário e possível, mesmo sem designação;
VIII - Apresentar a carteira social, sempre que lhe for exigida por diretor ou funcionário autorizado da associação;
IX - Portar-se com correção nos assuntos pertinentes à qualidade de associado;
X - Exercer gratuitamente, com probidade, zelo e dedicação, os cargos e comissões, eletivos ou não, integrantes dos poderes sociais.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais causados à Associação, por dolo ou culpa, respondendo também pelo pagamento das contribuições atrasadas e dívidas contraídas com a APCEF/MA mesmo nos casos de demissão, exoneração, dispensa ou saída voluntária do emprego, ou exclusão do quadro social.
§ 1º Responderão, ainda, os associados, por seus dependentes e convidados quando estes descumprirem preceitos estatutários, regimentais ou qualquer outra norma da APCEF/MA.
§ 2º Compete, também, aos associados a responsabilidade solidária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que seus dependentes e convidados vierem a causar à APCEF/MA ou qualquer outra pessoa dentro ou fora dela, em atividades ligadas à referida Associação.
Art. 24. O associado investido em mandato, efetivo ou não, não responde solidariamente pelas obrigações sociais, mas tão somente pelos seus atos contrários ao presente Estatuto.
Art. 25. A APCEF/MA será responsável por todas as publicações feitas em boletim de divulgação periódica ou em seu jornal, as quais ficarão sujeitas à prévia autorização ou aprovação da Diretoria Executiva, exceto quanto às matérias assinadas, de inteira responsabilidade dos seus autores.
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 66. A APCEF/MA terá como órgãos integrantes da Diretoria diversos Departamentos, criadas segundo as necessidades e conveniência de cada Diretoria, destinadas a dar apoio aos Diretores aos quais serão vinculadas, sendo conduzidas por associados indicados pelos diretores de cada área e nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos departamentos terão a mesma denominação de diretores e prestarão serviços à APCEF/MA gratuitamente, sem nenhum vínculo empregatício, podendo, no entanto, serem remunerados, mediante pedido formal do Presidente da Diretoria Executiva e aprovação prévia do Conselho Deliberativo, que julgará a necessidade dos serviços e os argumentos apresentados na petição.
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS
Art. 26. A admissão se dará por formalização de proposta por parte do interessado, à Diretoria Executiva, a qual deliberará sobre o pleito, observada a ordem de classificação de associados.
Art. 27. O desligamento do associado se dará:
a) Por morte;
b) Por requerimento do interessado;
c) Por exclusão,após a deliberação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;
§ 1º Ocorrendo a morte do associado, o cônjuge sobrevivente manterá a condição de associado;
§ 2º A APCEF/MA terá até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento, para operacionalizar o desligamento e o cancelamento do débito das mensalidades do associado;
§ 3º Os associados que se desligarem espontaneamente da APCEF/MA poderão retornar à condição de associados, mediante a apresentação de nova proposta, para todos os efeitos, como novo associado, depois de 6 (seis) meses do desligamento.
§ 4º Os associados e/ou dirigentes excluídos da APCEF/MAsó poderão retornar à condição de associados, mediante apresentação de nova proposta à Diretoria, a qual submeterá o pedido à aprovação do Conselho Deliberativo. A aprovação deverá ser por maioria simples, em ambos os órgãos. Esta norma não se aplica para os casos de exclusão por inadimplência.
