ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CAPÍTULO I

A CARACTERIZAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/MA, Associação e pessoa jurídica de direito privado, de natureza representativa social, beneficente, cultural, esportiva e sem finalidades lucrativas, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, fundada em 22 de julho de 1958, com sede e foro na cidade de São Luís, Maranhão, e jurisdição em todo o Estado, situada na Rua José Nova da Costa S/N, Bairro Calhau, CEP nº 65.065-210, São Luiz, Maranhão, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. Sem prejuízo de sua autonomia, a APCEF/MA é filiada àFederação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, como membro nato para colaboração e assistência mútua, bem como poderá filiar-se a federações esportivas ou outras, tendo em vista os seus interesses e dos associados, respeitados a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e a sua independência recíproca.

 

Art. 2ºSão finalidades da APCEF/MA:

I - Como órgão de classe, tem por finalidade congregar os empregados ativos e os aposentados da Caixa Econômica Federal, no território do Estado do Maranhão, estimulando a união e a solidariedade entre eles, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas e assistindo-os dentro de suas possibilidades.

II - Incentivar o aprimoramento cultural, esportivo e social dos associados e de seus dependentes, auxiliando-os e orientando-os;

III - Manter intercâmbio com as associações congêneres e afins, com permuta de publicações, consultas e experiências recíprocas, como meio idôneo de obtenção dos resultados comuns a que visam;

IV - Incentivar o espírito do cooperativismo;

V - Manter intercâmbio e cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da CAIXA, FUNCEF, FENAE, AEAP, sindicatos de classe, em especial o dos bancários, e, quando solicitada, com demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VI – Representar, nos termos da lei, os Associados Efetivos e Aposentados, prestando-lhes assistência coletiva ou individual perante as autoridades administrativas e judiciais;

VII - Por iniciativa da Diretoria Executiva, poderá manter acordos ou firmar convênios visando angariar recursos para consecução de seus objetivos, os quais serão revertidos para o patrimônio da entidade, não podendo ser distribuídos aos seus associados;

VIII - A associação poderá prestar assistência social a pessoas carentes e entidades filantrópicas oficialmente reconhecidas, bem como utilizar suas instalações e estrutura, para viabilizar eventos de atendimento às demandas da comunidade em geral, mediante aprovação da Diretoria.

Parágrafo único. É vedada à APCEF/MA a autorga de fiança ou a concessão de cartas de fianças aos associados, a qualquer título ou sob qualquer pretexto. Eventuais cauções fidejussórias prestadas antes da vigência deste Estatuto poderão ser mantidas, a critério da Diretoria Executiva, desde que subordinadas à imposição legal, contratual ou judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E DE SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3ºOs associados classificam-se em:

I - Fundadores: os que participaram da primeira reunião da entidade, figurando seus nomes na ata respectiva;

II - Efetivos: os empregados ativos da Caixa Econômica Federal;

III - Contribuintes, assim considerados:

a) Os filhos de associado, maiores de 18 (dezoito) anos, que assim o desejarem e requererem no prazo de até três meses após completar a maioridade, ficando, nesse caso, isentos do pagamento da joia;

b) Pessoas de ilibada conduta que tenham seus nomes aprovados pela Diretoria Executiva;

c) O cônjuge sobrevivente de ex-associados;

d) O associado efetivo que tiver seu contrato de trabalho rescindido com a Caixa, sem justa causa, se requerer à Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua manutenção nos quadros da Associação.

IV - conveniados: os assim definidos em contrato firmado pela APCEF/MA com outras instituições;

V - Individual: dependente de associado, que perdeu condição de dependente em razão de adquirir a maioridade (18 anos), sem direito à inscrição de dependentes, se requerer à Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa) dias após completar a maioridade;

VI - Temporários: estagiários e prestadores de serviço da Caixa e da APCEF/MA, pelo período de duração do contrato;

VII - Aposentados e Pensionistas da Caixa: aposentados e pensionistas de ex-empregados da Caixa Econômica Federal.

§ 1º A Diretoria Executiva poderá criar outras categorias de associados, desde que ouvido o Conselho Deliberativo;

§ 2º O número de associados será ilimitado, respeitando a capacidade de absorção do clube;

§ 3º Fica vedada a transferência de título para os associados da categoria individual;

§ 4ºSão considerados dependentes de sócios: aqueles que preencham as condições estabelecidas em Regimento Interno da APCEF/MA;

§5ºSó terão direito a voto os associados pertencentes às categorias de efetivos e de aposentados da Caixa.

 

Art. 4ºOs associados da APCEF/MA não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

 

Art. 5º A saída do associado poderá ser feita a qualquer tempo mediante requerimento escrito do interessado.

 

Art. 6º Nenhum associado, inclusive o da categoria efetivo, será titular de cota e/ou de fração ideal do patrimônio da APCEF/MA.

 

Art. 7ºAos dependentes do associado é conferida tão somente a possibilidade de usar os bens e serviços da entidade, não adquirindo da APCEF/MA qualquer direito, ficando, porém, sujeitos às responsabilidades estabelecidas neste Estatuto,sem prejuízo de outras.

 

Art. 8ºA Diretoria Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificado no rol fixado no Regimento Interno da APCEF/MA, mediante requerimento de ambos os interessados, com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.

 

Art. 9º Fica declarado que as pessoas consideradas dependentes por força deste Estatuto não são representadas pela APCEF/MA, nem judicial e nem extrajudicialmente, pois a entidade representa juridicamente apenas os Associados Efetivos e Aposentados.

  

CAPÍTULO III

DAS RENDAS

Art. 10. São consideradas rendas:

a) Mensalidades;

b) Taxas;

c) Joias de admissão;

d) Locação de dependências da Associação;

e) Quaisquer valores que possam ser obtidos por suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos a terceiros não associados;

f)Outras.

 

Art. 11. O valor das contribuições mensais dos associados, bem como o valor da joia de admissão e demais taxas, será estipulado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1º O valor das contribuições dos sócios fundadores, dos sócios efetivos e dos aposentados e pensionistas da Caixa, será equivalente a 3% (três por cento) da referência 211, sem piso e sem teto, que serão reajustados anualmente pelo percentual de reajuste salarial da categoria ou abono. Referidas contribuições serão pagas por meio de desconto em folha de pagamento.

 

§ 2º Os associados aposentados e pensionistas da Caixa que forem associados da AEAP/MA – Associação dos Empregados Aposentados e Pensionistas da Caixa, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições a que alude o parágrafo

do pagamento da joia os associados pertencentes primeiro desta cláusula, enquanto permanecerem nessa condição.

 

§ 3º São isentos às categorias de associados efetivos (art. 3º, II); associados contribuintes de que trata o art. 3º, III, “a” e “c” deste Estatuto; associado individual (art. 3º, V); associados temporários (art. 3º, VI) e associados aposentados e pensionistas da Caixa (art. 3º, VII). As demais categorias estão sujeitas a essa contribuição.

 

§ 4º O valor da contribuição do associado conveniado será igual à do associado contribuinte e deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento.

 

§ 5º Os associados pertencentes à categoria de associado individual (art. 3º, V) e associados temporários (art. 3º, VI) estão sujeitos ao pagamento, a título de contribuição mensal, do valor equivalente à de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para os associados contribuintes. Tais mensalidades serão pagas por meio de débito em conta corrente, exceto em caso de impossibilidade comprovada, devendo ser pago em boleto na secretaria da entidade.

 

§ 6º Se, por qualquer razão deixar de ser adotada a sistemática de desconto em folha de pagamento, as mensalidades deverão ser debitadas em conta corrente dos associados na data do crédito dos seus salários, proventos e/ou pensões.

 

§ 7º Os associados contribuintes que ingressarem no quadro da Associação, a partir da vigência do presente Estatuto, estarão sujeitos ao pagamento das contribuições mensais mediante débito em conta corrente aberta na Caixa ou em outro banco conveniado.

CAPÍTULO IV

DAS SEDES REGIONAIS

Art. 12. As Sedes Regionais da APCEF/MA constituem-se em núcleos de associados que se agrupam pelas circunstâncias geográficas, com local definido para a consecução dos fins associativos.

 

Art. 13. O processo de formação da Sede Regional será coordenado pela Diretoria Executiva da APCEF/MA, devendo ser solicitado pela maioria absoluta dos associados efetivos lotados nas unidades que manterão a nova regional.

§ 1º A solicitação para criação ou extinção de Sedes Regionais deve ser aprovada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo da APCEF/MA.

§ 2º É indispensável para a criação de Sede Regional o estudo de viabilidade econômica para a autossustentação da Sede.

 

Art. 14. As Sedes Regionais terão Regulamento de funcionamento próprio, devendo pautar-se por este Estatuto, respeitadas integralmente as suas normas.

 

Art. 15. A todas as Sedes Regionais será assegurado o repasse de verbas oriundas das mensalidades dos associados de sua localidade ou região, com encaminhamento até o 5º dia útil subsequente ao do depósito pela Caixa à APCEF/MA.

§ 1º Serão garantidas às Sedes Regionais formalmente constituídas, assim entendidas as atuais Sedes Regionais existentes e as que vierem a ter sua criação aprovada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, um repasse mínimo de 90% do total das mensalidades dos associados a elas vinculados, deduzidas as despesas administrativas respectivas.

§ 2º Os gestores das Regionais, para fins de controle e fiscalização, deverão prestar contas anualmente perante a Assembleia Geral, nos termos do disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 28. A transgressão dos dispositivos constantes no presente Estatuto, bem como do Regimento Interno, regulamentos e normas emanadas dos poderes sociais da APCEF/MA implicarão a aplicação de penalidades, variáveis de acordo com a gravidade da falta cometida pelo associado e/ou dependente.

 

Art. 29. As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Suspensão de 30 até 180 dias;

c) Exclusão;

d) Perda ou cassação de mandato;

e) Pena alternativa.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 17. É indeterminado o prazo de duração da APCEF/MA.

 

Art. 18. Na hipótese de dissolução da Associação, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos vinculada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE. No caso de não existir, no Município ou no Estado em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio poderá ser destinado à outra entidade de acordo com o decidido pela Assembleia Geral que decidir pela dissolução.

Parágrafo único. A Sede Regional poderá ser fechada quando for constatada a inviabilidade econômico-financeira para sua manutenção. Nesse caso, os recursos provenientes da venda dos haveres serão revertidos para a APCEF/MA, deduzidas eventuais obrigações.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 19. São direitos dos associados efetivos e aposentados:

I - Tomar parte em assembleia geral;

II - Votar e ser votado para os cargos eletivos da APCEF/MA, observadas as limitações fixadas neste estatuto;

III - Requerer a convocação da Assembleia Geral por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos;

IV - Frequentar as dependências da associação, juntamente com seus dependentes, participando de suas atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, observados os regulamentos.

 

V - Apresentar sugestões, reivindicações, representações e recursos aos poderes sociais da APCEF/MA, inclusive queixas e reclamações, com direito a recurso à instância superior, no prazo de 10 (dez) dias;

VI - Solicitar exclusão do quadro social;

VII - Dirigir-se à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal em petição escrita;

VIII - Renunciar, por motivo justificado, ao desempenho de cargo eletivo, ou não;

IX - Receber, gratuitamente, exemplar do Estatuto, do Regimento Interno e do jornal da APCEF/MA, e outros comunicados;

X - Ter acesso às prestações de contas da Diretoria Executiva;

XI - Solicitar à Diretoria, por meio de requerimento, suspensão temporária da contribuição mensal, quando da necessidade de ausentar-se do domicílio sede da APCEF/MA, desde que sejam comprovados, uma única vez e no prazo máximo de 12 meses;

XII - Ter seus dados pessoais tratados pela entidade de acordo com a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.709/2018.

 

Art. 20. São direitos dos associados contribuintes e conveniados que estiverem quites, além dos previstos nos itens IV, V, VI, VII, IX, X e XI do artigo anterior, serem nomeados pela Diretoria Executiva para cargos não eletivos.

 

Art. 21. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.

 

Art. 22. São deveres dos associados:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, portarias, regulamentos e resoluções baixadas pelos poderes sociais da APCEF/MA;

II - Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições fixadas pelos poderes competentes, bem como os débitos contraídos junto à APCEF/MA;

III - Zelar e defender o patrimônio da Associação;

IV - Portar-se com dignidade, respeito e urbanidade nas dependências da Associação;

V - Conhecer, colaborar, respeitar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e dos atos expedidos pelos órgãos competentes da Associação, sempre visando à execução de seus objetos;

VI - Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

VII - Representar a Associação, quando designados, e defendê-la, quando necessário e possível, mesmo sem designação;

VIII - Apresentar a carteira social, sempre que lhe for exigida por diretor ou funcionário autorizado da associação;

IX - Portar-se com correção nos assuntos pertinentes à qualidade de associado;

X - Exercer gratuitamente, com probidade, zelo e dedicação, os cargos e comissões, eletivos ou não, integrantes dos poderes sociais.

CAPÍTULO VII

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 66. A APCEF/MA terá como órgãos integrantes da Diretoria diversos Departamentos, criadas segundo as necessidades e conveniência de cada Diretoria, destinadas a dar apoio aos Diretores aos quais serão vinculadas, sendo conduzidas por associados indicados pelos diretores de cada área e nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos departamentos terão a mesma denominação de diretores e prestarão serviços à APCEF/MA gratuitamente, sem nenhum vínculo empregatício, podendo, no entanto, serem remunerados, mediante pedido formal do Presidente da Diretoria Executiva e aprovação prévia do Conselho Deliberativo, que julgará a necessidade dos serviços e os argumentos apresentados na petição.

 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais causados à Associação, por dolo ou culpa, respondendo também pelo pagamento das contribuições atrasadas e dívidas contraídas com a APCEF/MA mesmo nos casos de demissão, exoneração, dispensa ou saída voluntária do emprego, ou exclusão do quadro social.

§ 1º Responderão, ainda, os associados, por seus dependentes e convidados quando estes descumprirem preceitos estatutários, regimentais ou qualquer outra norma da APCEF/MA.

§ 2º Compete, também, aos associados a responsabilidade solidária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que seus dependentes e convidados vierem a causar à APCEF/MA ou qualquer outra pessoa dentro ou fora dela, em atividades ligadas à referida Associação.

Art. 24. O associado investido em mandato, efetivo ou não, não responde solidariamente pelas obrigações sociais, mas tão somente pelos seus atos contrários ao presente Estatuto.

Art. 25. A APCEF/MA será responsável por todas as publicações feitas em boletim de divulgação periódica ou em seu jornal, as quais ficarão sujeitas à prévia autorização ou aprovação da Diretoria Executiva, exceto quanto às matérias assinadas, de inteira responsabilidade dos seus autores.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 67. As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da APCEF/MA serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro, por meio de votação direta e escrutínio secreto, podendo acontecer de forma presencial ou eletrônica.

 

Art. 68. Só terão direito a voto os associados pertencentes às categorias de efetivos e de aposentados da CAIXA, cuja filiação tenha ocorrido até a data de instalação do processo eleitoral, publicação do edital de convocação eleitoral.

 

Art. 69. APCEF/MA divulgará, por meio de Edital, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do pleito, contendo período de inscrição das chapas concorrentes, informando data, hora e local de votação, que será publicado no seu informativo e jornal de grande circulação.

§ 1º As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à APCEF/MA e assinadas por todos os candidatos;

§ 2º As chapas deverão indicar seus membros e respectivos cargos.

 

Art. 70. O Prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias após a publicação do Edital de convocação das eleições.

Parágrafo único. A APCEF/MA manterá a secretaria do clube durante o período de registro das chapas com expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos etc.

 

Art. 71. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a secretaria notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento desta.

 

Art. 72. Após o período de inscrição, a APCEF/MA passará toda documentação à Comissão Eleitoral que procederá aos trabalhos finais do processo eleitoral.

 

Art. 73. O prazo para impugnação de candidatura será de 5 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, com requerimento que deverá versar sobre as causas da inelegibilidade prevista neste Estatuto. O requerimento será dirigido a Comissão Eleitoral, que notificará o candidato, tendo o mesmo 48 (quarenta e oito) horas após a notificação para apresentar sua defesa. A Comissão Eleitoral, num prazo de 72 (setenta e duas) horas, decidirá sobre a impugnação ou não.

 

Art. 74. São elegíveis todos os associados empregados e aposentados da CAIXA, que satisfaçam as exigências deste Estatuto, encontrarem-se em dias com suas obrigações e tenham vínculo associativo com a Entidade nos doze meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.

 

Art. 75. A chapa da qual fizer (em) parte o(s) impugnado(s), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer desde que faça as substituições dentro do prazo estabelecido pela Comissão e apresentem no mínimo 2/3 dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.

 

Art. 76. São inelegíveis os associados efetivos e aposentados que:

I - No cumprimento de mandatos anteriores não tenham prestado contas nos termos estatutários, nem realizado os balanços anuais;

II - Sejam ocupantes de quaisquer cargos que estejam, à data da eleição, em débito com a Associação, quer por dívida própria, quer por adiantamentos de prazos vencidos;

III - Tenham menos de 1 (um) ano de contribuição junto a APCEF/MA nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa;

IV - Não tiverem aprovadas suas contas definitivamente em função de exercício em cargos de direção ou administração no âmbito da Caixa, FUNCEF, FENAE, AEAP e da própria APCEF/MA ou congêneres;

V - Que houver lesado o patrimônio de qualquer das entidades citadas no item anterior;

VI - De má conduta comprovada.

 

Art. 77. A Diretoria cumprirá um mandato de 3 (três) anos com direito à reeleição do Presidente somente para mais um mandato.

 

Art. 78. Para concorrerem às eleições, os candidatos se apresentarão da seguinte forma:

I - Para membro da Diretoria Executiva, em chapa coletiva, com indicação de todos os concorrentes, indicando-se o cargo disputado por cada um e ainda, os suplentes;

II - Para o Conselho Deliberativo, em chapa com todos os candidatos, inclusive os suplentes;

II - Para o Conselho Fiscal, em chapa com todos os candidatos, inclusive os suplentes.

 

Art. 79. Todos os mandatos extinguir-se-ão automaticamente em 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à eleição.

 

Art. 80. O processo de apuração dar-se-á do seguinte modo:

I - O presidente da Assembleia, após sua instalação, designará entre os associados presentes, não candidatos, três escrutinadores;

II - Concluída a votação as urnas serão entregues aos escrutinadores, juntamente com a folha de votação;

III - Os escrutinadores procederão à abertura das urnas e contagem dos sufrágios, verificando inicialmente a coincidência entre o número de votos e o número de votantes.

IV - Abertas as sobrecartas e contados os votos, os resultados serão oferecidos pelos escrutinadores ao Presidente da Assembleia que, em ato contínuo, proclamará os eleitos.

§ 1º Na hipótese de empate, far-se-á uma nova votação num prazo de 15 (quinze) dias;

§ 2º Cada unidade do interior terá seu escrutínio próprio, com envio imediato do resultado para a comissão apuradora na capital e posterior remessa da ata e documentos de votação;

§ 3º É vedado voto por procuração;

§ 4º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro;

§ 5º As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes;

§ 6º Os casos omissos surgidos no transcorrer da eleição serão solucionados pelo Presidente da Assembleia, cabendo, de sua decisão, recurso ao plenário.

 

Art. 81. A Assembleia Geral convocada e instalada funcionará durante 45 (quarenta e cinco) dias em caráter permanente, até o anúncio dos resultados das eleições. Havendo interposição de recurso, referido prazo será prorrogado até final decisão.

 

Art. 82. A Comissão Eleitoral providenciará junto à Secretaria da APCEF/MA:

I - A relação de todos os associados efetivos por unidade, que poderão votar e ser votados;

II - Relação dos eleitores por seção;

III - Relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto de cada seção eleitoral em lugar visível;

IV - Folha de votação para os eleitores em trânsito;

V - Urna vazia;

VI - Sobrecartas para os votos impugnados, ou sobre os quais haja dúvida;

VII - Cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos das diversas chapas concorrentes;

VIII - Folhas de votação para os eleitores da seção;

IX - Folhas apropriadas para impugnação e para observação de fiscais das chapas concorrentes.

 

Art. 83. Das mesas receptoras e apuradoras:

I - A cada Seção Eleitoral corresponderá uma mesa receptora;

II - A mesa receptora será composta por um presidente e um secretário;

III - As mesas apuradoras serão compostas por um presidente e dois mesários, nomeados pela Comissão Eleitoral;

IV - A mesa apuradora será instalada na sede da APCEF/MA.

 

Art. 84. Se o total de cédulas for superior ao total de votantes, preceder-se-á a apuração da urna em separado, descontando-se dos votos da chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

Art. 85. Aprovada a Ata Geral das Eleições pelo Presidente da Comissão Eleitoral, os eleitos serão empossados, para todos os efeitos legais, no primeiro dia de janeiro.

 

Art. 86. Os eleitos serão considerados empossados, para todos os efeitos, no 1º dia do mês de janeiro subsequente ao pleito.

 

 

 

DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS

Art. 26. A admissão se dará por formalização de proposta por parte do interessado, à Diretoria Executiva, a qual deliberará sobre o pleito, observada a ordem de classificação de associados.

Art. 27. O desligamento do associado se dará:

a) Por morte;

b) Por requerimento do interessado;

c) Por exclusão,após a deliberação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

§ 1º Ocorrendo a morte do associado, o cônjuge sobrevivente manterá a condição de associado;

§ 2º A APCEF/MA terá até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento, para operacionalizar o desligamento e o cancelamento do débito das mensalidades do associado;

§ 3º Os associados que se desligarem espontaneamente da APCEF/MA poderão retornar à condição de associados, mediante a apresentação de nova proposta, para todos os efeitos, como novo associado, depois de 6 (seis) meses do desligamento.

§ 4º Os associados e/ou dirigentes excluídos da APCEF/MAsó poderão retornar à condição de associados, mediante apresentação de nova proposta à Diretoria, a qual submeterá o pedido à aprovação do Conselho Deliberativo. A aprovação deverá ser por maioria simples, em ambos os órgãos. Esta norma não se aplica para os casos de exclusão por inadimplência.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 30. Constituem infrações os atos praticados por associados de quaisquer categorias, por seus dependentes ou convidados, atentatórios à moralidade, à disciplina e ao patrimônio da APCEF/MA, bem como a infringência ao Estatuto, ao Regimento Interno e aos demais regulamentos e normas existentes.

§ 1º Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa.

§ 2º Todos os recursos previstos neste Capítulo terão efeito suspensivo.

 

Art. 31. Segundo a natureza e gravidade da infração, as penalidades serão:

I - Advertência verbal ou escrita, que se aplicará aos infratores primários, nas transgressões disciplinares, estatutárias, regimentais ou regulamentares de menor gravidade, assim consideradas:

a) Infringência das disposições do Regimento Interno e deste Estatuto, se não for prevista pena mais grave;

b) Não cumprimento do dever de associado previsto no artigo 22, inciso VIII, deste Estatuto;

II – Suspensão, que se aplicará nos seguintes casos:

a) Reincidência de infração já punida com advertência, antes de transcorridos 12 (doze) meses da data da punição;

b) Desrespeito aos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Empregados da Associação, se o fato ocorrer nas suas dependências ou adjacências;

c) Recusa infundada em acatar determinação regulamentar de qualquer dos poderes sociais da APCEF/MA;

d) Agressão física ou moral a qualquer frequentador ou empregado, nas dependências da APCEF/MA ou em outro lugar onde estiver participando de atividades relacionadas com a associação, salvo em caso de legítima defesa;

e) Prejuízos ou danos materiais causados ao patrimônio social, sem a devida reparação do dano ou indenização no prazo estipulado;

f) Desídia no desempenho de cargo eletivo ou nomeado;

g) Incitamento de campanha nociva aos interesses sociais e que venha a comprometer a credibilidade da APCEF/MA;

h) Deixar de participar, sem causa justificada, assim julgada pelo Diretor da área, de qualquer atividade esportiva ou evento para o qual tenha se inscrito oficialmente.

III - Exclusão, que se dará havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, consoante o disposto neste Estatuto.

§ 1º Constituem justa causa para aplicação da penalidade de exclusão:

a) Reincidência de infração já punida com suspensão com prazo superior a 30 dias, antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses;

b) Prevaricação no desempenho de qualquer cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;

c) ato de improbidade;

d) Falta de pagamento das mensalidades de associado da APCEF/MA por um período de 90dias.

IV - Perda ou cassação de mandato: o associado em exercício de cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado, que venha a cometer infração punível com suspensão superior a 30 dias, poderá também ser apenado com a perda ou cassação do mandato, mediante proposição de qualquer associado efetivo, ao Conselho Deliberativo, para análise e parecer, devendo este órgão deliberar no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da proposição.

§ 1º No caso previsto no inciso supra, o Conselho Deliberativo deverá obrigatoriamente submeter o assunto à Assembleia Geral que deverá ser convocada para esse fim, podendo ela deliberar em primeira convocação. Será exigido para a aplicação da penalidade o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral.

V - Pena alternativa: são penas alternativas:

a) Impedimento de participar de atividades esportivas por até 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da pena;

b) impedimento de exercer cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva pelo prazo de dois anos.

§ 2º No caso de inadimplência:

a) o associado poderá ser advertido no caso de falta de pagamento de contribuição mensal depois de 15 (quinze) dias;

b) o associado poderá ser impedido de acessar as dependências do clube da Associação no caso de falta de pagamento de contribuição mensal depois de 10 (dez) dias;

c) o associado poderá ser suspenso no caso de falta de pagamento de contribuição mensal depois de 60 (sessenta);

d) o associado poderá ser excluído da Associação no caso de falta de pagamento de contribuição mensal depois de 90 (noventa) dias.

§ 3º A Diretoria Executiva, a depender da infração, poderá constituir Comissão Disciplinar para apuração da falta, composta de 3 (três) associados;

Art. 32. As penas de advertência e suspensão serão aplicadas por decisão da Diretoria Executiva, cuja reunião teráquorum mínimo será de, no mínimo, 2/3 (dois terços), arredondando-se para cima, com recurso para o Conselho Deliberativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência pelo infrator da penalidade.

Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembleia Geral.

Art. 33. A pena de exclusão do Associado Efetivo e dos Aposentados será proposta pela Diretoria Executiva, obedecido oquorum mínimo estipulado no artigo anterior, para decisão do Conselho Deliberativo, com recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência pelo infrator. Havendo recurso, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar a Assembleia Geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da recepção do recurso.

Parágrafo único. A exclusão de Associados Efetivos e Aposentados, membros da Diretoria Executiva, será precedida da perda ou cassação do mandato.

Art. 34. A exclusão do quadro associativo dos associados Contribuintes, Conveniados, Individuais e Temporários, será aplicada pela Diretoria Executiva, observado o quorum mínimo do art. 32, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da penalidade.

Art. 35. O associado excluído ou que solicitar a exclusão não terá nenhum direito de restituição.

Art. 36. Compete à Comissão Disciplinar elaborar Processo Administrativo Disciplinar, o qual será utilizado pela Diretoria Executiva e as partes envolvidas, para a apuração, investigação, diligências, apresentação de defesas e esclarecimentos quanto às infrações/faltas cometidas pelos Associados, Dependentes e Convidados, contendo as normas que visam regular a forma, os procedimentos e os prazos recursais.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS PODERES SOCIAIS

Art. 37.São 4 (quatro) os poderes sociais da APCEF/MA:

I - Assembleia Geral (Órgão Soberano);

II - Conselho Deliberativo (Órgão deliberativo e consultivo);

III - Diretoria Executiva (Órgão executivo);

IV - Conselho Fiscal (Órgão fiscalizador).

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 38. A Assembleia Geral, poder supremo da APCEF/MA, será composta pelos associados efetivos e aposentados da caixa, em pleno gozo de seus direitos sociais e com direito a voz e voto dentro das prerrogativas estatutárias.

§ 1ºA Assembleia Geral Ordinária será realizada trienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando funcionará em seção permanente e a cada ano, para apreciação e deliberação do balanço e da prestação de contas da Diretoria Executiva.

§ 2º A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessário, podendo as suas deliberações ser exercidas por votação presencial.

§ 3º Excepcionalmente, a decisão da Assembleia Geral poderá ser submetida "ao referendum" dos associados, em plebiscito para esse fim convocado, desde que requerido pela maioria absoluta dos associados efetivos e Aposentados obedecidos, no que couber, os dispositivos do artigo seguinte.

§ 4º A Assembléia Geral poderá ocorrer de forma presencial ou de forma eletrônica.

Art. 39. A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral obedecerão às seguintes normas:

I - A convocação será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, por qualquer dos Poderes Sociais ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e aposentados, quites com a APCEF/MA, por meio de edital que indicará o dia, a hora, o local e os assuntos a serem deliberados, devendo ser afixado na sede da APCEF/MA e remetido para as unidades da CAIXA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do edital;

II - A Assembleia Geral, que não poderá funcionar fora do Estado do Maranhão, será constituída no dia, hora e local marcados, com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e aposentados, quites com as suas obrigações sociais, ou meia hora após, com qualquer número, respeitando-se os dispositivos dos incisos VIII e IX deste artigo, podendo as suas deliberações serem exercidas por votação presencial;

III - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da APCEF/MA ou, na sua falta, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na ausência de ambos, pelos seus substitutos legais ou ainda por qualquer membro dos Poderes Sociais;

IV - As Assembleias Gerais serão presididas por qualquer Associado Efetivo ou Aposentado da CAIXA, eleito pelo plenário, com 1 (um) ou mais secretários indicados pelo Presidente e referendados pelo plenário;

V - As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação, ficando a parte relativa a "assuntos gerais" para os pedidos de informações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, interpelações, protestos, recomendações e moções;

VI - As resoluções serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes e inscritos em livro de presença, vedada a representação;

VII - No fim dos trabalhos, a ata será aprovada pela Assembleia Geral ou por uma comissão por ela designada, obrigatoriamente, pelos membros da mesa, da comissão e facultativamente, por qualquer associado presente;

VIII - Para deliberar sobre a reforma do Estatuto e cassação de mandatos, a Assembleia Geral Ordinária só funcionará com a presença, em primeira convocação, de mais da metade dos associados efetivos e aposentados, ou, em segunda convocação, deliberar com qualquer número, sendo necessária a decisão por maioria simples;

IX - Para deliberar sobre a dissolução da APCEF/MA, a Assembleia Geral Extraordinária somente funcionará com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos e aposentados, sendo sua decisão por maioria simples.

Parágrafo único. Será sempre determinado o período de duração da Assembleia Geral que funcionará em caráter permanente.

 

Art. 40. Compete à Assembleia Geral Ordinária eleger, trienalmente, pelo voto direto e secreto, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e para apreciação e deliberação do balanço e da prestação de contas da Diretoria Executiva.

 

Art. 41. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - Eleger, por maioria simples de votos, o Presidente da Assembleia Geral e os membros da comissão de âmbito interno, bem como referendar a indicação dos secretários;

II - Referendar os atos e as decisões do Conselho Deliberativo, expressamente mencionado neste Estatuto;

III - Funcionar como instância final em todos os assuntos da Associação;

IV - Autorizar a venda, cessão, alienação, doação ou gravame de bens imóveis de propriedade da APCEF/MA, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo;

V - Dissolver a Associação, observadas as disposições do inciso IX do artigo 39.

 

Art. 42. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

I - Dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário;

II - Zelar pela observância do regulamento da Assembleia Geral.

 

Art. 43. Compete aos secretários da Assembleia Geral, por determinação do Presidente, a leitura do edital de convocação e dos documentos pendentes de exame, assim como redigir e lavrar a ata dos trabalhos.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 44. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da APCEF/MA, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, sendo eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando das eleições gerais, tendo o mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário de forma presencial ou eletrônica.

 

Art. 45. Compete ao Conselho Deliberativo

a) Eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por meio do voto entre seus membros na primeira reunião ordinária.

b) Apreciar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva.

c) Assumir os trabalhos da Diretoria Executiva, na hipótese de destituição ou renúncia coletiva dos diretores, marcando novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

d) Autorizar a alienação de imóveis e bens móveis, bem como qualquer operação de crédito mediante hipoteca, penhor, caução e anticrese.

e) Convocar Assembleia Geral, quando necessário.

f) Analisar recursos impetrados por associados quando da aplicação de penalidades pela Diretoria Executiva, bem como deliberar sobre a exclusão do associado do quadro associativo, conforme dispositivos contidos nos artigos 33 e 34, do presente Estatuto.

g) Interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos.

h) Deliberar sobre a perda de mandato de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, observado o contido no art. 31, inciso IV, do presente Estatuto.

i) Homologar proposta de criação de Sede Regional, após aprovação da Diretoria Executiva.

j) Apreciar a proposta orçamentária enviada pela Diretoria Executiva.

k) Deliberar sobre a propositura de ações coletivas em favor dos associados na forma do disposto no inciso VI do artigo 2º deste Estatuto, após autorização da Diretoria Executiva.

§ 1º A alienação ou hipoteca de imóveis, após aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, sendo que deverão estar presentes na reunião, no mínimo, 50% de seus membros. A participação dos conselheiros nas reuniões será registrada em livro de presença.

§ 3º O Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer dirigente, conselheiro ou associado para prestar informações.

 

Art. 46. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo;

b) Instalar a Assembleia Geral;

c) Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;

d) Zelar pela observância dos preceitos estatutários.

 

Art. 47. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) Realizar outras atividades que lhes forem designadas pela Presidência e Conselho Deliberativo.

 

Art.48. Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

a) Secretariar os trabalhos do Conselho Deliberativo, lavrando as respectivas atas;

b) Manter em ordem e atualizados os documentos, livro ata e livro de presença pertencente ao Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 49. A Diretoria Executiva será composta por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, eleita com mandato de 3 (três) anos, escolhidos nos termos deste Estatuto.

§ 1º São membros efetivos da Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Administrativo e Financeiro.

d) Diretor de Esportes e Lazer;

e) Diretor de Relações do Trabalho;

f) Diretor de Secretaria;

g) Diretor Associado-cultural;

h) Diretor de Interior;

i) Diretor de Comunicação e Marketing;

j) Diretor de Assuntos dos Aposentados.

§ 2º A vacância de cargo na Diretoria Executiva será suprida pelos respectivos suplentes. Na ausência destes, por indicação da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo;

§ 3º A Diretoria Executiva poderá remanejar os diretores nomeados nos cargos, mediante proposta homologada pelo Conselho Deliberativo;

§ 4º A Diretoria poderá propor a substituição de seus membros nomeados, mediante proposta a ser apreciada pela própria Diretoria e homologada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 50. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por meio de convocação de seu Presidente ou de seu substituto legal, quando de sua ausência, ou mediante convocação por parte da maioria de seus componentes, de forma presencial ou eletrônica.

Parágrafo único. As resoluções da Diretoria Executiva se darão por maioria simples do quantitativo de seus componentes, sendo necessária a presença de pelo menos 6 (seis) membros.

 

Art. 51. Compete à Diretoria Executiva:

a) Dirigir e administrar a APCEF/MA;

b) Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;

c) Executar as disposições constantes dos preceitos estatutários, Regimentos, Regulamentos e Normas;

d) Apreciar a Proposta Orçamentária Anual, submetendo-a à homologação do Conselho Deliberativo;

e) Apreciar a proposta de realização de empréstimos para a APCEF/MA, submetendo-a à homologação do Conselho Deliberativo;

f) Deliberar sobre a admissão de associados e aplicações de penalidades conforme preceitos normativos, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo, se for o caso;

g) Elaborar Normas, Regulamentos e Regimentos que visem disciplinar a utilização de Sedes Regionais, de funcionamento das Diretorias e regulamentação de direitos e deveres dos associados;

h) Apreciar a proposta de criação e/ou propor, se for o caso, extinção de Sede Regional, submetendo a decisão à homologação do Conselho Deliberativo;

i) Manter, alterar ou criar novo Regimento Interno, quando de sua instalação, sendo o prazo para sua consecução de 60 (dias) após o início do mandato;

j) Publicar o Balanço Geral da APCEF/MA, anualmente, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

k) Fixar os valores das joias de admissão e das mensalidades dos associados;

l) Elaborar as normas de contabilidade e de prestação de contas das Sedes Regionais;

m) Deliberar sobre a propositura de ações coletivas em favor dos associados na forma do disposto no inciso Vl, do art. 2º do presente Estatuto;

n) Criar diretorias nomeadas, de acordo com a necessidade da entidade;

o) Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, com o objetivo de proteger os dados pessoais dos associados.

 

Art. 52. Compete ao Presidente:

a) Representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a APCEF/MA.

b) Convocar Assembleia Geral.

c) Representar a Diretoria Executiva.

d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, assinando as respectivas atas.

e) Designar comissões, representações e assinar Portarias e Ordens de Serviços.

f) Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, toda movimentação financeira da APCEF/MA, contratos, escrituras de compra e venda, hipoteca, penhor, caução e anticrese, observados os demais dispositivos estatutários.

g) Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, todos os documentos contábeis, de periodicidade mensal e anual.

h) Apresentar anualmente a Assembleia Geral a Prestação de Contas da Diretoria Executiva e o Balanço Geral.

i) Participar das reuniões do Conselho Deliberativo para apresentar as propostas aprovadas pela Diretoria Executiva ou, quando convidado, para explanação de assuntos do interesse do Conselho Deliberativo.

 

Art. 53. Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e nas hipóteses de renúncia, destituição ou outros motivos de vacância do cargo;

b) Desempenhar atividades estabelecidas pela Presidência ou Diretoria.

   

Art. 54. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

a) Organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa financeira;

b) Ter sob sua responsabilidade os valores e fundos pertencentes à APCEF/MA;

c) Assinar, em conjunto com o Presidente, toda a movimentação financeira da APCEF/MA, contratos, escrituras de compra e venda, hipoteca, penhor caução e anticrese, observados os demais dispositivos estatutários;

d) Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos contábeis, de periodicidade mensal e anual;

e) Elaborar a Proposta Orçamentária da APCEF/MA, submetendo-a à apreciação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo;

f) Estabelecer normas e procedimentos para o controle financeiro e contábil;

g) Apresentar anualmente o Balanço Geral da APCEF/MA;

h) Efetuar pagamentos autorizados;

i) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos, sendo que as substituições não poderão ser cumulativas;

j) Organizar e dirigir os trabalhos na área administrativa financeira;

k) Recrutar, selecionar, treinar e contratar pessoal para a APCEF/MA, exceto para as Regionais que serão de responsabilidade das Coordenações Regionais;

l) Supervisionar, acompanhar e observar, em conjunto com o Presidente, os trabalhos desenvolvidos pelos empregados da APCEF/MA.

 

Art. 55. Compete ao Diretor de Secretaria:

a) Organizar e dirigir os trabalhos na área de Secretaria;

b) Secretariar e organizar as reuniões da Diretoria Executiva, assinando as respectivas atas em conjunto com o Presidente da APCEF/MA;

c) Encaminhar aos diretores, conselheiros e associados as resoluções da Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como organizar as atividades deliberadas;

d) Organizar os arquivos gerais e a agenda das atividades, bem como manter sob sua guarda, a correspondência, os livros, documentos e atas, apresentando-os sempre que solicitado;

e) Solicitar relatórios das demais secretarias;

f) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos;

 

Art. 56. Compete ao Diretor Sociocultural:

a) Promover e organizar eventos de caráter sociocultural;

b) Representar a APCEF/MA em eventos socioculturais.

 

Art. 57. Compete ao Diretor de Esportes e Lazer:

a) Promover e organizar as atividades de lazer e desportivas da APCEF/MA;

b) Elaborar projetos e regulamentos relacionados à área de esportes;

c) Planejar e executar eventos recreativos e esportivos;

d) Criar Coordenações nas diversas modalidades esportivas e de lazer, submetendo à homologação da Diretoria Executiva;

e) Administrar e orientar as Coordenações subordinadas à sua área de atuação;

f) Representar a APCEF/MA junto às federações em assuntos relacionados ao esporte;

g) Zelar pela manutenção do material esportivo.

 

Art. 58. Compete ao Diretor de Interior:

a) Acompanhar as atividades das Sedes Regionais;

b) Colaborar com as Coordenações Regionais para o perfeito desempenho de suas atividades, procurando padronizar os procedimentos, regimentos e regulamentos próprios destas, observado o disposto no art. 14 do presente Estatuto.

 

Art. 59. Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

a) Promover a divulgação das atividades da APCEF/MA;

b) Zelar na promoção e divulgação do nome da APCEF/MA;

c) Cuidar do marketing e da comunicação interna e externa da Associação;

d) Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva todas as informações ou fatos importantes na defesa dos interesses dos associados;

e) Coordenar a publicação periódica do órgão oficial de informação da APCEF/MA;

f) Propor a realização de convênios e parcerias de interesse a APCEF/MA e de seus associados.

 

Art. 60. Compete ao Diretor de Relações do Trabalho:

a) Acompanhar as reivindicações trabalhistas dos empregados da Caixa;

b) Observar a atuação sindical, em face das reivindicações da classe economiária, atuando no âmbito de competência da APCEF/MA;

c) Atuar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro para assuntos trabalhistas, previdenciários, de medicina do trabalho, higiene e segurança do trabalho dos empregados da APCEF/MA.

 

Art. 61. Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados:

a) Promover a integração dos aposentados aos eventos sociais, culturais e esportivos;

b) Atuar em conjunto com o Diretor de Relações do Trabalho acompanhando e colaborando na conquista de suas reivindicações;

c) Atuar em conjunto com o Presidente na promoção de intercâmbio com as associações de aposentados.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 62. O Conselho Fiscal da APCEF/MA será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos, empossados e eleitos pelo voto direto, na mesma data do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

 

Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Eleger entre os seus efetivos membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal;

b) Solicitar informações, requisitar livros e quaisquer outros documentos à Diretoria Executiva, fiscalizando os atos financeiros desta;

c) Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração, a contabilidade, balancetes e balanços;

d) Convocar, quando julgar necessário, qualquer membro da Diretoria, associado ou empregado da Associação;

e) Verificar a aplicação de verbas, a legalidade das despesas e examinar os documentos relativos às atividades das assessorias;

f) Emitir parecer sobre o balanço geral de fim do exercício, submetendo-o à apreciação e ao julgamento do Conselho Deliberativo;

g) Convocar, quando necessário, a Assembleia Geral e nela denunciar irregularidades, porventura ocorridas na Associação.

§1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for necessário, presencial ou virtualmente com a participação de mais da metade de seus membros;

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos e inseridas em ata;

§ 3º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas sem justificar por escrito.

§ 4º Sempre que necessário, o Conselho Fiscal reunir-se-á, conjuntamente com a Diretoria Executiva, com o Conselho Deliberativo, ou com ambos, de forma presencial ou eletrônica.

 

Art. 64. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e dirigir os seus trabalhos;

b) Articular-se com os demais Poderes Sociais, visando os interesses da Associação e dos Associados;

c) Convocar, em caso de impedimento ou vaga, membro suplente.

 

Art. 65. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a) Redigir, lavrar e ler as atas e pareceres;

b) Substituir o Presidente do Conselho Fiscal em suas faltas e impedimentos e manter sob a sua guarda todo o expediente da Secretaria.

Parágrafo único. É incompatível o exercício de mandato no Conselho Fiscal com o de qualquer outro cargo em outro órgão de Poder da APCEF/MA.

 

CAPÍTULO XIV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 87. A administração financeira da APCEF far-se-á por dois sistemas:

I - Sistema de tesouraria;

II - Sistema contábil.

 

Art. 88. O sistema de tesouraria consiste na manipulação dos valores físicos em moedas que serão depositadas em conta correntes bancária na Caixa, de livre movimentação, com ou sem juros.

 

Art. 89. O sistema contábil da APCEF/MA obedecerá ao plano geral de contas, previamente elaborado com base na boa técnica contábil, e fundamentado nos princípios fundamentais de contabilidade e nas normas brasileiras de contabilidade, para controle sistemático dos atos e fatos gerados na gestão das operações ou negócios sob os aspectos financeiro e patrimonial.

 

Art. 90. Para a execução dos serviços de contabilidade, a APCEF/MA poderá contratar profissionais autônomos ou empresas especializadas.

 

Art. 91. A APCEF/MA poderá celebrar convênios ou contratos bilaterais, ou, ainda, multilaterais, com a FENAE, Caixa, INAMPS, FUNCEF, AEAP e outras entidades, objetivando a solução de problemas administrativos, técnicos, assistenciais, financeiros, jurídicos ou associado-recreativos.

 

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 92. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a ele pertencem:

I - As receitas nele arrecadadas e;

II - As despesas nele realizadas.

§ 1º Compõe as receitas.

I - Contribuições sociais;

II - Joia sobre títulos sociais;

III - Administração de convênio;

IV - Doações;

V - Locação de dependências, e;

VI - Contribuições eventuais;

VII - Quaisquer valores que possam ser obtidos por suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos a terceiros não associados;

VIII - Outras.

§ 2º Compõe as despesas:   

I - Despesas administrativas;

II - Despesas sociais;

III - Despesas tributárias, e;

IV - Despesas Financeiras.

 

SEÇÃO III

DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORCAMENTÁRIA

 

Art. 93. O orçamento observará, quanto a sua proposta e elaboração, além do disposto na legislação em vigor, os seguintes preceitos básicos:

I - A proposta orçamentária remetida ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 de dezembro, será elaborada pelo diretor administrativo e financeiro sob a responsabilidade da diretoria executiva, e condicionar-se-á aos planos de ação aprovados por este;

II - Compõe o orçamento a estimativa da receita e despesas de qualquer órgão ou dependência da APCEF/MA;

III - A proposta deverá exprimir, qualitativa e quantitativamente, os fins definidos e concretos por alcançar em cada despesa, aplicando-se ao orçamento normas idênticas;

IV - A proposta orçamentária deverá ser votada pelo Conselho Deliberativo, até 30 de dezembro de cada ano, na forma prevista por este Estatuto;

V - Os programas constantes do quadro de recursos de aplicação de capital, sempre que possível, serão relacionados com as metas objetivas em termos de realização de obras e de apresentação de serviços. Considerando-se metas para esse fim os resultados que se pretende obter com a realização de cada programa;

VI - Os poderes sociais, para bem conduzir os programas financeiros da APCEF/MA, deverão promovê-los no sentido de que todos os órgãos estatutários e estruturais atuem organizadamente, dentro de escalas de prioridade fixadas;

VII - Os projetos de obras serão grupados por ordem de prioridade, obedecendo a dependência mútua e a maior ou menor contribuição de cada conjunto dos objetivos essenciais da Associação;

VIII - Todas as receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, e serão classificadas na forma do previsto no plano de contas homologado pelo Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 94. Imediatamente após a aprovação do orçamento, e com base nos limites nele fixados, a Diretoria Executiva aprovará o quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, objetivando:

I - Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes para melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II - Manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências da tesouraria.

 

Art. 95. A programação de despesa orçamentária, para efeito do disposto nesta seção, levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

 

Art. 96. A arrecadação das receitas dar-se-á por meio de depósitos e/ou créditos nas contas correntes mantidas de acordo com sua natureza.

 

Art. 97. A realização das despesas orçamentárias e extraorçamentárias obedecerá a disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 98. Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, e nenhuma prestação de contas poderá se efetivar no mês seguinte ao do adiantamento.

 

SEÇÃO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 99. O patrimônio da Associação é constituído:

I - Dos bens de sua propriedade, móveis e imóveis, máquinas e equipamentos, veículos, obras de arte além de outros bens que se encontram na sua sede ou em suas dependências;

II - Dos direitos de que é titular, nos termos da legislação e deste Estatuto.

§ 1º Constituem-se direitos da APCEF/MA, dentre outros, as doações, joias, mensalidades, contribuições, créditos em geral, depósitos, contratos e demais haveres.

§ 2º O patrimônio poderá ser acrescido de contribuições, por meio de subvenções, dotações, doações ou aquisições.

 

Art. 100. São obrigações da APCEF/MA as despesas com pessoal, encargos, impostos, tributos, taxas, dívidas contraídas, contratos onerosos e demais emolumentos.

 

Art. 101. Será feito Inventário anual dos bens de acordo com a classificação da lei civil, sendo que sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo Conselho Deliberativo, obedecendo a escrituração específica.

§ 1º O levantamento geral do patrimônio terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa ou dependência;

§ 2º Os bens serão avaliados pelos respectivos valores históricos ou aquisição, quando conhecidos ou não, e pelos valores constantes dos inventários existentes;

§ 3º Para fins de atualização física e monetária e de controle, os bens móveis e imóveis serão inventariados de modo geral e anualmente;

§ 4º Nos inventários, nenhum objeto poderá figurar sem valor e não devem ser inventariados os bens cuja duração possível seja inferior a dois anos;

 

Art. 102. Os imóveis da APCEF/MA não poderão ser objeto de cessão, locação ou arrendamento, senão por autorização da Diretoria Executiva, e não poderão ser doados, permutados, vendidos onerado ou aforados, senão por expressa autorização da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 103. A contabilidade da gestão dos serviços, operações e negócios da APCEF/MA abrangerá os aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

 

Art. 104. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no demonstrativo de execução orçamentária simplificado, no demonstrativo de resultado do exercício e no balanço patrimonial levantados no final de cada exercício social.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO FINACEIRA

 

Art. 105. A administração financeira ficará sujeita ao controle contábil, ao controle administrativo e à fiscalização financeira e patrimonial, cumprindo observar:

I - A legalidade e a legitimidade dos atos que resultem na arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

II - A finalidade funcional dos diversos agentes da administração responsáveis por bens e valores;

III - O cumprimento dos programas e projetos de trabalho expressos em temas monetários, a realização de obras e a prestação de serviços;

IV - A eficiência da gestão por meio da apuração dos custos de serviços.

 

Art. 106. Haverá, para fins de controle e fiscalização, anualmente, prestação de contas perante a Assembleia Geral, ficando sujeitos a este procedimento:

I - O gestor dos dinheiros da Associação e todos quanto houverem arrecadado, despendidos, recebido depósitos de terceiros ou tenham, sob sua guarda, a administração de dinheiro, valores e bens;

II - Os responsáveis por adiantamentos.

 

Art. 107. A prestação de contas será encaminhada à Assembleia Geral, até mês de abril do ano subsequente ao exercício, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO XV

DOS EMPREGADOS E DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 108. Com exceção dos cargos de Diretores, Conselheiros e Chefes de Departamentos e integrantes de Comissões Especiais constituídas de associados, todos os demais serviços da Associação serão executados por empregados contratados nos termos da legislação trabalhista e Regimento Interno.

Art. 109. É vedada aos diretores da associação a concessão aos empregados de qualquer benefício patrimonial de natureza trabalhista que não esteja previsto em lei ou convenção coletiva aplicável à categoria beneficiada, salvo se o contrário for deliberado em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva, e por normativas da Diretoria Executiva.

Art. 111. Ocorrendo vacância simultânea nos cargos da Diretoria Executiva, a presidência da Associação será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dentro do qual deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleger titulares que completem o mandato.

Art. 112. É proibida a realização de jogos de azar nas dependências da Associação, assim como quaisquer outros proibidos por lei.

Art. 113. A APCEF/MA não admitirá em suas dependências discriminação de caráter político, religioso, racial ou outra, em conformidade com os preceitos constitucionais.

Art. 114. A quantidade atual de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal ficará inalterada até a posse dos novos dirigentes e conselheiros, após a entrada em vigor do presente instrumento.

Art. 115. A Diretoria da APCEF/MA promoverá, por extrato, a publicação e o registro, assim como a impressão e a ampla divulgação do estatuto aprovados em Assembleia Geral.

Art. 116. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 117. O presente Estatuto é reformável, total ou parcialmente, a qualquer época, obedecidas as formalidades legais e estatutárias; revoga o anterior e todas disposições em contrário; entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral e registro no cartório competente e distribuído gratuitamente aos associados.

São Luís, 22 de dezembro de 2021.